MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 EM ANDRADAS SÃO ANUNCIADAS PELO COMITÊ DE CRISE

Saúde - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021


MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 EM ANDRADAS SÃO ANUNCIADAS PELO COMITÊ DE CRISE Na próxima segunda-feira, 15 de fevereiro, está instituído o toque de recolher a partir das 22 horas até às 05 horas do dia seguinte. Já a proibição do aluguel de chácaras e sítios para eventos, além da restrição do consumo de bebidas alcoólicas nos campos de futebol amador, entram em vigor nessa sexta-feira, 12 de fevereiro. Com o objetivo de conter a proliferação do vírus da Covid-19 em Andradas, o Comitê de Crise se reuniu na última quinta-feira, 11 de fevereiro, anunciando medidas mais rigorosas para diminuir o fluxo de pessoas fora das suas residências. No encontro, estavam presentes: a Prefeita Margot Pioli, o Vice-Prefeito, João Luiz, o Secretário de Governo, Valdir Basso, a Secretária de Saúde, Josiane Valim Dias Mosconi, a Gerente da Divisão de Vigilância em Saúde, Ana Beatriz Sasseron, o Procurador Geral do Município, Daniel Henrique Ferraz, o Presidente da Câmara dos Vereadores, Régis Basso, o Vice-Presidente da ACIRA, Júlio César Manzoli, o Cônego Simão Cirineo, o Pastor João Evangelista Francisco, os médicos, Marcelo Roberto Ramos (Cardiologista/Intensivista) e Lívia Teixeira Vitali (Infectologista), que estava on-line. A advogada da Procuradoria Geral do Município, Fabiana Diogo Rocha, e a Gerente da Divisão de Fiscalização, Márcia Regina Branco Alarcon, também estavam presentes. Entre outras medidas que passaram a vigorar com a publicação do Decreto nº 2362, de 12 de fevereiro de 2021, destacam-se: - a partir da próxima segunda-feira, 15 de fevereiro, está instituído o toque de recolher durante o período das 22 horas às 05 horas; - a proibição do aluguel de chácaras e sítios para eventos, a partir de hoje, 12 de fevereiro, - a restrição do consumo de bebidas alcoólicas nos campos de futebol amador, também a partir de hoje, 12 de fevereiro. Tais decisões foram necessárias na tentativa de conter a disseminação da enfermidade no município. Nas últimas semanas, o número de casos positivos e, sobretudo, o de pessoas monitoradas aumentou consideravelmente, como também o de pessoas internadas em leitos hospitalares, seja em enfermaria ou unidade de terapia intensiva (UTI). Segue abaixo o Decreto na íntegra. DECRETO Nº 2362, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021   Art. 1.º   Fica proibida, a partir da publicação deste Decreto, a realização de eventos e reuniões de carnaval em todo Município.    Art. 2.º   Fica vedada, a partir do dia 15/02/2021, a circulação e permanência de pessoas nas vias públicas municipais no horário compreendido entre as 22h e 05h do dia posterior.   §1.º  A vedação do caput não se aplica ao deslocamento de trabalhadores que exerçam suas atividades laborativas em turnos, devendo, para comprovação, ser apresentado o correspondente crachá ou declaração do empregador com firma reconhecida, nem ao deslocamento para procura de atendimento médico em situações urgentes de saúde.   §2.º   A norma do caput não implica em alteração ou limitação do horário de funcionamento de serviços essenciais que, pela sua natureza, funcionem ininterruptamente, como postos de gasolina, hotéis, fábricas e indústrias que trabalhem em turnos de funcionamento.   §3.º  A proibição de circulação não se aplica aos veículos de urgência, emergência e de segurança pública, assim como ao serviço de táxi.   Art. 3.º  O Decreto n.º 2.354/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:   “Art. 1.º Bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes e afins, somente poderão funcionar, a partir do dia 15/02/2021, com atendimento interno ao público até às 22h (vinte e duas horas) e com capacidade de ocupação limitada em 50% (cinquenta por cento) e atendidas todas as normas sanitárias para enfrentamento da Covid-19”. (NR)   §1.º Após as 22h00, os estabelecimentos indicados no caput poderão realizar a entrega de produtos em domicílio, até as 24h00, observado o formato delivery, sem fluxo e contato entre clientes. (NR)   Art. 2.º (...)   Parágrafo único. É permitida a realização de reuniões profissionais com no máximo 30 (trinta) pessoas e familiares com no máximo 20 (vinte) pessoas, desde que observados todos os protocolos de segurança, tais como distanciamento, utilização de máscaras de proteção facial e disponibilização de álcool gel. (NR)   Art. 4.º   O decreto 2.154/2020 passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:   Art. 1.º (...)   Parágrafo único.  É vedada a comercialização e/ou consumo de bebidas alcoólicas no local.   Art. 5.º   Fica proibida a locação, por prazo indeterminado, de sítios, chácaras de veraneio e recreio, casas, apartamentos e quitinetes que gerem aglomerações, independentemente do número de participantes.     Art. 6.º  O descumprimento do presente decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação penal e às medidas administrativas constantes do Decreto Municipal n.º 2.129/2020, com suas posteriores alterações.   Art. 7.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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